Definição da altura e área total para projeção das medidas de segurança

A altura e a área total da edificação ou espaço de uso coletivo são pontos essenciais para o licenciamento junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG). Para definição das medidas de segurança contra incêndio e pânico, devem ser observadas as exigências específicas de cada ocupação, considerando a altura e a área total.

 

Altura  da edificação 

 

A altura da edificação será considerada observando-se a maior distância vertical em metros a ser vencida pelo público da edificação para chegar ao nível de descarga, seja em sentido ascendente ou descendente. Em edificações com mais de um nível de descarga na mesma rota de fuga, seja em sentido ascendente ou descendente, será considerado, para a  definição da altura da edificação, o menor trajeto de deslocamento a ser percorrido na vertical para se alcançar a descarga mais próxima pelos usuários do pavimento mais distante. Havendo compartimentação horizontal e vertical, as medidas de segurança serão projetadas de acordo com a área e altura de cada área  compartimentada.

 

Para a definição da altura, serão excluídos ático, casa de máquinas, elevação para acessar equipamentos industriais, barrilete, reservatório d’água, pavimentos superiores da cobertura e assemelhados. 

Área total

 

A área total a ser considerada será a somatória da área a construir, da área construída e dos espaços destinados ao uso coletivo em metros quadrados, podendo ser subdividida se os riscos forem isolados, quando atendidos os parâmetros de separação entre edificações. Não serão computadas para definição da área total, tampouco para definição e implementação das medidas de segurança contra incêndio e pânico, as seguintes áreas cobertas:

 

  • platibandas;
  • beirais de telhado e marquises com até 1,20m de projeção, que não sejam utilizados para instalação ou guarda de materiais e/ou equipamentos;
  • piscinas;
  • reservatórios de água;
  • barriletes, excetuados aqueles que dispõem de casas de bombas de incêndio, ou outro equipamento que exige proteção de medida de segurança;
  • elevadores;
  • shafts e similares; e
  • locais não delimitados por paredes cuja cobertura seja constituída por toldos, tendas e similares, destinados a atividades que não gerem risco de incêndio.

Locais livre de risco

 

Serão considerados locais livres de risco para a segurança contra incêndio e pânico e, portanto, não serão contabilizados para definição da área total, tampouco para definição e implementação de medidas de segurança, desde que não utilizados como áreas de recepção de público, os espaços destinados ao uso coletivo utilizados como:

 

  • depósitos de material incombustível;
  • atividades de agronegócio;
  • arruamentos internos e áreas de circulação de pedestres;
  • escadas externas não destinadas à saída de emergência;
  • pátios;
  • jardins;
  • pistas de corrida;
  • quadras de esportes;
  • áreas de lazer;
  • piscinas;
  • playgrounds;
  • coretos;
  • praças; e
  • demais espaços livres exteriores onde a atividade desenvolvida não configure risco de incêndio e pânico.

Caso haja delimitação da área nos espaços citados, deverá haver saídas de emergência compatíveis com o público previsto e extintores portáteis nas guaritas ou local assemelhado. As áreas de apoio ou demais edificações deverão dispor de medidas correspondentes ao uso e tendo em vista eventual risco especial. 

 

As regras para locais livres de risco também se aplicam aos estacionamentos descobertos, cuja ocupação seja principal ou secundária, desde que:

 

  • não estejam sobre laje/edificação;
  • atendam ao isolamento de risco em relação às edificações adjacentes, ou seja, quando o isolamento de risco se der por distância de separação, o cálculo deverá ser realizado considerando apenas as edificações como expositoras;
  • estejam localizados a uma distância mínima de segurança de 4 m em relação às aberturas das fachadas (aplicável quando o resultado do cálculo de isolamento de risco for inferior a 4 m);
  • haja distanciamento mínimo de 4 m entre as quadras de estacionamento; 
  • haja acesso de viaturas do CBMMG.

As telas de sombreamento projetadas para proteger veículos não serão contadas para a área total, tampouco para definição e implementação de medidas de segurança. Já as garagens de veículos de carga e coletivos e os pátios de depósito de veículos, mesmo que sejam descobertos, devem ser computados para definição da área total, bem como para definição e implementação de medidas de segurança.

 

Conte com a nossa equipe na elaboração do seu projeto e garanta que todas as medidas de segurança sejam devidamente dimensionadas, de acordo com a altura e área total da sua edificação. 

 

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