Elevadores de emergência

O elevador de emergência é um dos elementos de saída de emergência previstos na legislação. Além de facilitar a fuga dos ocupantes, o elevador de emergência serve para dar acesso às equipes de socorro aos pavimentos superiores em caso
de incêndio ou outras situações de emergência. A instalação de elevadores de emergência é obrigatória para:

• Edificações residenciais A-1 e A-3 – edifícios de apartamentos, internatos, mosteiros, pensionatos, residências geriátricas (com capacidade máxima de 16 leitos), sem acompanhamento médico – com altura superior a 80m e nas demais ocupações com altura superior a 60m, exceto em estacionamentos de veículos sem acesso de público ou com manobrista e em torres exclusivamente monumentais de cemitérios, crematórios, necrotérios, salas de funerais e assemelhados;
• Ocupações institucionais H-2 e H-3 – asilos, abrigos geriátricos, casas de saúde, clínicas, unidades de urgência, ambulatórios e similares (todos com internação), sempre que sua altura ultrapassar 12,0m.

Os elevadores de emergência devem atender às normas gerais de segurança previstas na legislação, que incluem:
✔Ter sua caixa enclausurada por paredes resistentes a quatro horas de fogo, independentemente dos elevadores de uso comum;
✔Ter suas portas metálicas abrindo para antecâmara ventilada, para varanda, para hall enclausurado e pressurizado, para patamar de escada pressurizada ou local análogo do ponto de vista de segurança contra fogo e fumaça;
✔Ter circuito de alimentação de energia elétrica com chave própria independente da chave geral do edifício, possuindo chave reversível no piso da descarga, que possibilite que ele seja ligado a um gerador externo na falta de energia elétrica na
rede pública;
✔Deve estar ligado a um grupo motogerador (GMG) de emergência.

O painel de comando deve atender, ainda, às seguintes condições:
✔Estar localizado no pavimento da descarga;
✔Possuir chave de comando de reversão para permitir a volta do elevador a este piso, em caso de emergência;
✔Possuir dispositivo de retorno e bloqueio do carro no pavimento da descarga, anulando as chamas existentes, de modo que as respectivas portas permaneçam abertas, sem prejudicar o fechamento do vão do poço nos demais pavimentos;
✔Possuir duplo comando automático e manual reversível, mediante chamada apropriada.

Em ocupações institucionais H-2 e H-3, o elevador de emergência deve ter cabine com dimensões apropriadas para o transporte de maca. As caixas de corrida (poço) e casas de máquinas dos elevadores de emergência devem ser enclausuradas, totalmente isoladas das caixas de corrida e casa de máquinas dos demais elevadores. O poço deve ter abertura de ventilação permanente em sua parte superior, atendendo as condições estabelecidas na legislação.

Para licenciamento junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) e obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), todos os critérios quanto ao dimensionamento e instalação de elevadores de emergência devem ser atendidos conforme previsto na legislação. Conte com a gente na elaboração do seu projeto de prevenção contra incêndio e pânico! Temos uma equipe altamente capacitada e somos credenciados pelo CBMMG.

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